Com o aquecimento do mercado imobiliário que repercutiu diretamente na aquisição de imóveis na planta, e por via reflexa, nas ações em que, hodiernamente, se postulam indenizações correspondentes ao alegado inadimplemento contratual, muito se tem discutido sobre a aplicação do INCC – (ÍNDICE NACIONAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL), indexador estabelecido entre as partes para a atualização dos valores dos contratos de compra e venda de imóveis adquiridos na planta durante o transcurso da obra, justamente por estar intimamente relacionado à evolução dos custos das construções. As principais e mais polêmicas discussões submetidas, frequentemente, à apreciação do Poder Judiciário versam sobre a (i) legalidade e abusividade quanto à sua aplicação, bem como sobre o limite temporal da sua incidência, momento em que, sob a alegação de mora da vendedora do imóv [...]